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A

Acordo setorial

Ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto (Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 12.305/2010).

Armazenamento

Atividade de armazenar temporariamente os RESÍDUOS, em locais adequados, até o seu encaminhamento a uma central de recebimento, central de triagem, à destinação final ambientalmente adequada ou devolução ao fabricante, importador, comerciante varejista ou atacadista.

Aterro controlado

Local utilizado para despejo do lixo coletado, em bruto, com cuidado de, diariamente, após a jornada de trabalho, cobrir os resíduos com uma camada de terra, de modo a não causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais.

Aterro de resíduos da construção civil e de resíduos inertes

Instalação onde são empregadas técnicas e princípios adequados de engenharia para a correta disposição tanto de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação da Resolução CONAMA no 307, de 05 de julho de 2002, como de resíduos inertes no solo, de maneira tal que não venham a causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente, confinando-os e reduzindo-os ao menor volume possível, com o objetivo de reservar os materiais previamente segregados, de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou a futura utilização da área aterrada para outros fins, previamente definidos.

Aterro sanitário

Instalação de destinação final dos resíduos sólidos urbanos através de sua adequada disposição no solo, sob controles técnico e operacional permanentes, de modo a que nem os resíduos, nem seus efluentes líquidos e gasosos, venham a causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente. Para tanto, o aterro sanitário deverá ser localizado, projetado, instalado, operado e monitorado em conformidade com a legislação ambiental vigente e com as normas técnicas oficiais que regem essa matéria.

Aterro sanitário industrial

Instalação de destinação, final ou transitória, de resíduos industriais através de sua adequada disposição no solo, sob controles técnico e operacional permanentes, de modo a que nem os resíduos, nem seus efluentes líquidos e gasosos, venham a causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente. Como o potencial de agressão ambiental e à saúde dos resíduos industriais depende extremamente da natureza intrínseca das matérias-primas e insumos utilizados, bem como dos processos industriais de que derivam e, até mesmo, do estado físico em que esses resíduos se apresentam, cada aterro sanitário industrial deverá ser localizado, projetado, instalado, operado e monitorado em conformidade com as características específicas dos resíduos que esteja credenciado para receber, processar, estocar em caráter provisório ou dispor de forma definitiva sobre o solo, eventualmente em células estanques distintas entre si, de modo a prevenir, inclusive, a eventualidade da ocorrência de interações e/ou reações adversas entre os diversos tipos desses resíduos.

C

CADRI – Certificado de movimentação de resíduos de interesse ambiental

Documento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.

Capina

Conjunto de procedimentos concernentes ao corte, manual ou mecanizado, da cobertura vegetalrasteira considerada prejudicial e que se desenvolve em vias e logradouros públicos, bem como em áreas não edificadas, pública ou privada, abrangendo eventualmente a remoção de suas raízes e incluindo a coleta dos resíduos resultantes. Para efeito da pesquisa, considera-se capina manual aquela executada estritamente com ferramentas manuais convencionais, como enxada, foice, rastelo etc. O uso de qualquer equipamento motorizado, mesmo os de pequeno porte, tais como roçadeiras costais ou microtratores, caracteriza essa atividade como capina mecanizada.

Central de recebimento ou ponto de concentração ou transbordo

Unidade destinada ao recebimento, controle redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de Pontos de Entrega Voluntária, Pontos de Entrega ou dos Sistemas Porta-a-Porta ou Itinerantes, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada.

Central de triagem

Local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e reciclagem e os rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas.

Certificado de destruição térmica de resíduos

Documento, emitido pelo responsável pela destruição térmica de resíduos, que certifica a realização da destruição dos resíduos recebidos do sistema, constando a quantidade e tipo dos resíduos que sofreram destruição térmica.

Certificado de recebimento

Documento, emitido pelos responsáveis pelas centrais de recebimento, centrais de triagem, unidades de tratamento, ou outras destinações ambientalmente adequadas, previsto nas normas legais vigentes, que comprova a quantidade e tipo de resíduos recebidos do sistema.

Certificado de reciclagem

Documento, emitido pelos responsáveis pelas unidades recicladoras de resíduos, que certifica a realização da reciclagem dos resíduos recebidos do sistema, constando a quantidade e tipo dos resíduos efetivamente reciclados.

Ciclo de vida do produto

Série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final (Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 12.305/2010).

Coleta

Atividade de retirada dos RESÍDUOS dos pontos de entrega, ou diretamente no domicílio do consumidor.

Coleta de resíduos sólidos

Designação genérica das atividades de remoção, sistemática ou programada, de resíduos sólidos, convencionais ou especiais, resultantes da ação humana em residências, estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, instituições públicas ou privadas, indústrias, unidades de atenção à saúde etc., bem como de resíduos resultantes das diversas atividades de limpeza pública. Para essa remoção, os referidos resíduos devem ser prévia e adequadamente acondicionados em sacos plásticos, contenedores especiais e/ou outros tipos de recipientes aprovados pelo município; ou, particularmente no caso de resíduos da limpeza pública, dispostos adequadamente em montículos junto às calçadas das vias e/ou logradouros públicos.

Coleta de resíduos sólidos especiais

Recolhimento, sistemático ou programado a partir de demanda formulada por seus geradores, de resíduos industriais; resíduos sépticos, ou potencialmente sépticos, de serviços de saúde; resíduos radioativos; lodos provenientes de estações de tratamento de água ou de esgoto; além de resíduos, potencialmente sépticos, gerados em portos, aeroportos, estações rodoviárias ou ferroviárias e/ou instalações similares. A coleta abrange, obrigatoriamente, o transporte e a descarga dos resíduos recolhidos em unidades, igualmente especiais, em que os mesmos sejam submetidos a processamento e/ou tratamento compatível com suas características, caso a caso.

Coleta domiciliar regular de lixo

Remoção sistemática de resíduos sólidos convencionais, resultantes da ação humana em residências, estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços e instituições públicas ou privadas. Para essa remoção, os referidos resíduos devem ser prévia e adequadamente acondicionados em sacos plásticos, contenedores especiais e/ou outros tipos de recipientes aprovados pelo município, e dispostos adequadamente nas calçadas das vias e/ou logradouros públicos, nos dias e horários estabelecidos pela entidade prestadora do serviço. A coleta abrange o transporte e descarga dos resíduos coletados em unidades de processamento e/ou em unidades de disposição no solo (vazadouros ou aterros), ainda que essas unidades não sejam operadas pela mesma entidade responsável pela coleta. Para efeito da pesquisa, considera-se como regular a coleta feita sistematicamente com frequência mínima de uma vez por semana.

Coleta seletiva

Coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição (Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 12.305/2010). Recolhimento diferenciado e específico de materiais reaproveitáveis, tais como papéis, vidros, plásticos, metais, ou resíduos orgânicos compostáveis, previamente separados do restante do lixo nas suas próprias fontes geradoras. A coleta seletiva de resíduos recicláveis pode ser feita no sistema porta a porta, com o auxílio de veículos automotores convencionais ou de pequenos veículos de tração manual ou animal; ou, ainda, em pontos de entrega voluntária, em que os cidadãos os acumulam misturados entre si, ou em recipientes diferenciados para cada tipo de resíduo, facilitando seu posterior recolhimento e reduzindo os custos dessa operação. A coleta seletiva propriamente dita pode ou não ser seguida pelo processamento (triagem final, acondicionamento, estocagem e comercialização) dos resíduos recicláveis sob a responsabilidade da mesma entidade.

Concessão de serviços de manejo de resíduos sólidos

Contrato, geralmente de longa duração, através do qual o poder público municipal (concedente) repassa a uma entidade prestadora do serviço – usualmente uma empresa, pública ou privada (concessionária) – a responsabilidade de planejar, e/ou organizar, e/ou executar, e/ou coordenar alguns ou todos os serviços de manejo de resíduos sólidos, podendo ainda a concessionária terceirizar parte dos serviços objeto da concessão e arrecadar os pagamentos referentes à sua remuneração, diretamente junto aos usuários ou beneficiários dos serviços concedidos.

Consórcio intermunicipal

Entidade resultante de acordo formal entre dois ou mais municípios do mesmo estado, com o objetivo de alcançar metas comuns previamente estabelecidas, contando com o aporte de recursos humanos, financeiros e/ou materiais dos municípios envolvidos, proporcionalmente à sua participação nos benefícios resultantes da atuação comum. No caso específico dos serviços de manejo de resíduos sólidos, essa forma de associação é mais corrente na implantação e/ou operação de instalações de características mais complexas, tais como aterros sanitários, unidades de transbordo ou transferência, e incineradores.

Controle

Atividade de registro dos dados referentes aos resíduos recebidos, tais como peso e demais características determinadas pelo sistema.

Certificado de coleta

Documento emitido pelo operador de logística, previsto nas normas legais vigentes, que comprova as quantidades e tipo de resíduos coletados.

D

Destinação final ambientalmente adequada

Destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 12.305/2010).

Disposição final ambientalmente adequada

Distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Artigo 3º, Inciso VIII da Lei nº 12.305/2010).

Disposição de resíduos sólidos no solo

Lançamento no solo dos resíduos coletados na zona urbana, quer esse lançamento ocorra em simples despejos a céu aberto, ou lixões, sem qualquer modalidade de confinamento e/ou controle; quer ocorra em instalações cercadas, recebendo recobrimento com terra, com frequência diária ou maior, e/ou dotadas de outros procedimentos de controle, como aterros controlados; quer, ainda, ocorra em instalações licenciadas e dotadas de todos os procedimentos de controle exigidos pela legislação vigente.

Disposição final

Conjunto de procedimentos que possibilitam a adequada disposição e o confinamento dos resíduos sólidos urbanos e de seus efluentes contaminantes em um ambiente restrito, sob controle técnico e monitoramento permanentes. O único tipo de instalação em que ocorre a disposição final propriamente dita dos resíduos sólidos urbanos é o aterro sanitário, tal como definido no presente glossário. Em instalações de características mais precárias como, por exemplo, aquelas genericamente designadas por aterros controlados, mesmo que os resíduos sólidos sejam mantidos fisicamente confinados, através de sua adequada compactação e de recobrimento diário com solo, seus efluentes contaminantes, líquidos ou gasosos, têm a possibilidade de se disseminar por largas extensões do solo, do subsolo e da atmosfera, sem que tenham sido previamente submetidos a tratamentos que eliminem ou reduzam adequadamente seu potencial poluidor.

E

Entidade responsável pelo manejo de resíduos sólidos

Empresa pública municipal, autarquia municipal ou órgão da administração municipal direta (secretaria, departamento, serviço, seção ou setor) responsável pela gestão e/ou pela execução, direta ou indireta, dos diversos serviços de manejo de resíduos sólidos prestados pelo município. A entidade responsável pela gestão dos serviços de manejo de resíduos sólidos (necessariamente uma instância do poder público municipal) pode, perfeitamente, ser distinta daquela(s) que executa(m) os mesmos serviços. Embora a dispersão de responsabilidades seja, quase sempre, prejudicial para a qualidade e o custo dos serviços, essa execução poderá estar diretamente a cargo de outra(s) entidade(s) pública(s) municipal(is) ou se constituir, total ou parcialmente, em objeto de contratos com terceiros. Entretanto, mesmo nos casos em que a execução de todos esses serviços seja terceirizada, ou objeto de concessão a uma empresa, pública ou privada, existe sempre uma entidade pública municipal responsável pela elaboração dos respectivos editais e contratos, bem como pela gestão e fiscalização de sua execução, durante todo o período de sua vigência.

G

Geradores de Resíduos Sólidos

Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo (Artigo 3º, Inciso IX da Lei nº 12.305/2010).

Gerenciadora de Sistemas de Logística Reversa

Pessoa jurídica que presta serviços para a administração e operacionalização dos sistemas de logística reversa.

Gestão e manejo de resíduos sólidos urbanos

Conjunto dos procedimentos inerentes: a) à gestão dos serviços de manejo de resíduos sólidos, abrangendo a gestão estratégica, a gestão administrativa (de pessoal, de insumos e processual), a gestão financeira e o planejamento técnico operacional; e b) ao manejo, diferenciado ou não diferenciado, passo a passo, de cada um dos tipos de resíduos resultantes dos serviços de acondicionamento, apresentação à coleta, coleta, transporte, descarga ou transbordo, processamento para reaproveitamento, tratamento de resíduos especiais ou convencionais, destinação final, tratamento e monitoramento de efluentes, desde os pontos em que sejam gerados até sua reincorporação ao meio ambiente.

Gestão municipal do saneamento básico

Conjunto dos procedimentos inerentes à gestão dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais e de manejo de resíduos sólidos, abrangendo a gestão estratégica, a gestão administrativa (de pessoal, de insumos e processual), a gestão financeira e o planejamento técnico-operacional de cada tipo de serviço prestado.

I

Incineração

Processo de redução térmica da massa (geralmente, em até 70%) e do volume (usualmente, em até 90%) de resíduos, por meio de combustão controlada a temperaturas elevadas, efetuada em incinerador.

Incinerador

Equipamento, ou conjunto de equipamentos e dispositivos eletromecânicos, destinado à combustão controlada de resíduos a temperaturas elevadas, usualmente variáveis de 800°C a 1400°C, e necessariamente dotado de sistemas de retenção de materiais particulados e de tratamento térmico de gases poluentes. Os incineradores são, quase sempre, parte integrante de uma instalação complexa de tratamento de resíduos, sujeita a licenciamento ambiental prévio e específico pelo órgão competente; não devem ser confundidos com os fornos improvisados de qualquer tipo, normalmente construídos, ou adquiridos e instalados pelas prefeituras, com a finalidade de queima simples, ou descontrolada, de resíduos de serviços de saúde.

L

Licença de operação

Documento que autoriza o funcionamento regular de um empreendimento potencialmente poluidor em determinado local e sob determinadas condições, emitido pelo órgão de controle ambiental com jurisdição sobre esse tipo de empreendimento. No caso de aterros sanitários e demais instalações de manejo e/ou tratamento de resíduos sólidos urbanos, a competência pela emissão da licença de operação geralmente cabe ao órgão estadual de controle ambiental.

Limpeza e desobstrução de galerias

Limpeza e retirada de detritos que impedem o bom funcionamento das galerias pluviais.

Limpeza pública

Conjunto de serviços destinados a promover a limpeza de vias e logradouros públicos, pavimentados ou não, tais como: varrição manual ou mecânica; capina e/ou roçada; raspagem de terra e outros resíduos carreados para as vias e/ou logradouros por causas naturais, como chuvas, ventos, enchentes etc.; limpeza de bueiros; limpeza de praias marítimas, fluviais ou lacustres; poda da arborização pública; lavação de ruas; ou outras atividades complementares, como, por exemplo, pintura de meios-fios, limpeza de monumentos, e retirada de faixas e cartazes colocados em locais públicos de forma irregular.

Líquido percolado

Líquido de cor escura, geralmente com elevado potencial poluidor, proveniente da decomposição da parcela orgânica biodegradável existente nos resíduos sólidos e das águas pluviais que perpassam a massa dos mesmos, quando acumulados em depósitos de quaisquer categorias, ou dispostos em aterros controlados ou sanitários.

Lixo industrial

Lixo constituído de resíduos provenientes de atividades industriais, com composição variada, dependendo do processo industrial.

Logística reversa

Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (Artigo 3º, Inciso XII da Lei nº 12.305/2010).

M

Manejo de resíduos sólidos

Conjunto dos procedimentos inerentes ao manejo de cada um dos tipos de resíduos resultantes dos serviços de limpeza urbana, desde os pontos em que sejam gerados até sua reincorporação ao meio ambiente, considerando-se as etapas de acondicionamento; apresentação à coleta; coleta; transporte, descarga ou transbordo; processamento para reaproveitamento; tratamento de resíduos especiais ou convencionais; destinação final; tratamento; e monitoramento de efluentes. Ver também serviços especiais de manejo de resíduos sólidos e serviços regulares de manejo de resíduos sólidos.

Modalidades dos serviços de manejo de resíduos sólidos

Conjunto dos serviços – essenciais ou acessórios, rotineiros ou eventuais, obrigatórios ou facultativos – de manejo de resíduos sólidos prestados em um determinado município, abrangendo, entre outros: coleta domiciliar e comercial regular; coleta de resíduos de serviços de saúde; coleta de entulhos de construção civil; varrição de vias e logradouros públicos; roçada e capina de vias e logradouros públicos; pintura de meios-fios; desobstrução de bocas de lobo; lavação de vias; limpeza de praias e margens de rios e córregos existentes na área urbana; destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários; operação de aterros controlados; operação de unidades de triagem e/ou de compostagem; operação de unidades de transbordo etc.

O

Operador de Logística

Pessoa jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento e transporte de RESÍDUOS, devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

P

Pátio de estocagem

Disposição final do lixo em local apropriado e que atenda alguns requisitos (área concretada, drenada etc.), dependendo do tipo de resíduo depositado.

Pessoal ocupado

Pessoas que exercem ocupação na entidade prestadora de serviços exclusivamente relacionados ao abastecimento de água, exclusivamente relacionados ao esgotamento sanitário, ou relacionados a ambos, bem como as pessoas ocupadas no manejo de águas pluviais, ou no manejo de resíduos sólidos, incluindo as atividades de varrição e capina, coleta regular de lixo, coleta de lixo especial e outros serviços de limpeza pública, como raspagem, roçagem, limpeza de estátuas e monumentos, lavagem de ruas, retirada de faixas e cartazes, limpeza de bueiros etc., processamento e/ou tratamento de resíduos, disposição de resíduos no solo, entre outras atividades. O pessoal ocupado pode ser do quadro permanente da entidade, contratado, terceirizado, somente comissionado, com dedicação exclusiva, ou com dedicação parcial, abrangendo as atividades de operação, manutenção e administração, na data de referência da pesquisa.

Ponto ou locais de entrega

Local destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos gerados nos próprios estabelecimentos ou entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada. Estes pontos podem ser definidos pelos Fabricantes e Importadores e disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista. Esta definição equivale também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras. Os locais de entrega, conforme o Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores possam efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa.

População urbana com coleta regular de resíduos domiciliares

Parcela estimada da população urbana do município que é efetivamente beneficiada com o serviço de coleta regular de resíduos sólidos de natureza convencional gerados em residências, estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, instituições públicas e privadas e edificações similares, com frequência mínima de uma vez por semana.

Posto de recebimento

Local destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos, de acordo com a Lei Federal no 9974, de 06 de junho de 2000 regulamentada pelo Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002.

Processamento de resíduos sólidos

Operações a que são submetidos os resíduos sólidos coletados na zona urbana, tais como aquelas destinadas ao tratamento de resíduos especiais; triagem de resíduos recicláveis

Processamento do lixo séptico

Classificação do tipo de processamento do lixo séptico coletado nas unidades de saúde em: incineração – quando o lixo das unidades de saúde é queimado em incineradores, geralmente indicados para tratamento de grande quantidade de resíduos perigosos, atingindo temperaturas acima de 800ºC; queima em fornos simples – quando o lixo das unidades de saúde é queimado em fornos construídos em alvenaria de tijolos, ou fabricados industrialmente com chapas e perfis de aço, destinados à simples queima de resíduos em um ambiente confinado, usualmente a temperaturas relativamente baixas e sem controle da emissão de materiais particulados (eventualmente contaminados) e gases (eventualmente tóxicos) para a atmosfera; queima a céu aberto – quando o lixo das unidades de saúde é queimado sem nenhum tipo de equipamento; autoclave – quando o material contaminante das unidades de saúde passa por processo de esterilização, através do vapor da água sob pressão, onde todos os microorganismos (vírus, bactérias, esporos) são eliminados; ou microondas – quando o lixo das unidades de saúde é queimado em forno, através da energia das microondas.

Q

Queima de lixo a céu aberto

Queima simples de resíduos sólidos de quaisquer naturezas sobre a superfície do solo, ou em valas abertas no mesmo, sem qualquer tipo de controle.

R

Recebimento

Atividade de recepção dos RESÍDUOS nos pontos de entrega, centrais de triagem, nas centrais de recebimento, no sistema de coleta porta a porta ou no sistema de coleta itinerante.

Reciclador

Pessoa jurídica que tem por objetivo a atividade de reciclagem dos RESÍDUOS, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Reciclagem

Separação e recuperação de materiais usados e descartados e que podem ser transformados ou reutilizados. Processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Artigo 3º, Inciso XIV da Lei nº 12.305/2010).

Recipiente coletor

Recipiente apropriado para o depósito e armazenamento temporário dos RESÍDUOS descartados pelos Consumidores ou gerados no local, para posterior encaminhamento ao destino especificado pelo SISTEMA.

Rede coletora de esgotamento sanitário

Conjunto de canalizações que operam por gravidade e que têm a finalidade de coletar os despejos domésticos e especiais da comunidade a partir de ligações prediais ou de outros trechos de redes, encaminhando-os a interceptores, local de tratamento ou lançamento final. Na extensão da rede coletora, deve-se considerar o comprimento total da malha de coleta de esgoto operada pelo prestador de serviços, incluindo redes de coleta e interceptores e excluindo ramais prediais e linhas de recalque.

Rejeitos

Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Artigo 3º, Inciso XV da Lei nº 12.305/2010).

Remoção de entulhos

Remoção de restos de reformas, construções civis etc., normalmente abandonados em locais impróprios, que causam degradação e assoreamento de corpos d’água.

Resíduos sólidos

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Artigo 3º, Inciso XVI da Lei nº 12.305/2010).

Resíduos sólidos de construção e demolição

Entulhos, inertes ou não, reaproveitáveis ou não, resultantes de obras privadas de construção, reforma ou demolição de edificações de quaisquer naturezas.

Resíduos sólidos domiciliares

Resíduos sólidos de natureza convencional, gerados nas residências e em estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços e congêneres, com freqüência regular e previamente estabelecida para cada parcela da zona urbana.

Resíduos sólidos industriais

Resíduos sólidos gerados em instalações industriais classificados, quanto ao tipo, em: classe I – perigosos (inflamáveis, e/ou corrosivos, e/ou reativos, e/ou tóxicos e/ou patogênicos); ou classe II – não inertes (combustíveis, e/ou biodegradáveis, e/ou solúveis em água) e que, por suas características intrínsecas e/ou potencial de poluição ambiental e de risco à saúde, não podem ser manejados, processados, tratados e/ou dispostos no solo da mesma forma que os resíduos sólidos urbanos convencionais, gerados em residências, em estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, instituições públicas ou privadas, e similares.

Resíduos sólidos de interesse

Aqueles que, por suas características de periculosidade, toxicidade ou volume, possam ser considerados relevantes para o controle ambiental (Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 54.645/2009).

Resíduos sólidos pós-consumo de significativo impacto ambiental

São os resíduos provenientes de produtos e embalagens que, após o consumo, resultam em significativo impacto ambiental, conforme disposto no Artigo 1º, Incisos I e II da Resolução SMA nº 38, de 02 de agosto de 2011 e no Artigo 1º da Resolução SMA no 115, de 3 de dezembro de 2013.

Resíduos sólidos recicláveis

Resíduos sólidos urbanos, geralmente inertes, que podem ser reintroduzidos no ciclo produtivo, como matérias-primas ou insumos de processos industriais.

Resíduos recicláveis - Unidade de triagem

O conjunto das instalações, dotadas ou não de equipamentos eletromecânicos, onde são executados os trabalhos de: separação, por classes e/ou por tipos de resíduos recicláveis resultantes da coleta seletiva; acondicionamento, usualmente em fardos após prensagem, ou em contenedores, quando a granel; e estocagem, para posterior comercialização.

Resíduos sólidos sépticos de serviços de saúde

Resíduos sólidos gerados em serviços de saúde classificados, quanto ao tipo, em: contaminantes ou suspeitos de contaminação e materiais biológicos (sangue, animais usados em experimentação, excreções, secreções, meios de cultura, órgãos, cateteres e curativos usados etc.); perfuro-cortantes (escalpos, agulhas e seringas descartados); restos de medicamentos de quaisquer naturezas, vencidos ou não; lixo recolhido em sanitários de unidades de internação e enfermarias; ou demais resíduos análogos gerados em estabelecimentos de atenção à saúde humana e animal, tais como hospitais, clínicas, unidades de atendimento ambulatorial, postos de saúde, laboratórios de pesquisa clínica e/ou de análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos, farmácias etc.

Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei (Artigo 3º, Inciso XVII da Lei nº 12.305/2010).

Responsabilidade pós-consumo

Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei no 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final. A responsabilidade pós-consumo contemplará a logística reversa, definida conforme o inciso XII, do Artigo 3º, da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Reutilização

Processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei nº 12.305/2010).

S

Saneamento básico

Conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida dos meios urbano e rural, compreendendo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de águas pluviais e o manejo de resíduos sólidos.

Serviços especiais de manejo de resíduos sólidos

Conjunto dos serviços de manejo de resíduos sólidos de natureza facultativa, executados mediante solicitação específica por parte de seu(s) beneficiário(s). Ainda que também venham a ser prestados de forma rotineira, a intervalos regulares, esses serviços estão sujeitos a cobrança exclusiva, a título de tarifa de valor variável, proporcional à quantidade dos serviços prestados. Dentre diversos outros, destacam-se nessa categoria a coleta de resíduos dos serviços de saúde, de grandes geradores individuais (por exemplo, empresas de médio e grande porte), de entulhos etc.

Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

Conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007 (Artigo 3º, Inciso XIX da Lei nº 12.305/2010).

Serviços regulares de manejo de resíduos sólidos

Conjunto dos serviços de manejo de resíduos sólidos de natureza obrigatória, prestados rotineiramente, com frequência regular previamente definida para cada parcela da zona urbana, e oferecidos de forma genérica a toda a população residente e/ou estabelecida nas regiões em que são prestados, independentemente de solicitações individualizadas de munícipes, empresas ou instituições. Ver também manejo de resíduos sólidos.

Sistema de logística reversa 

Conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Sistema de coleta porta a porta

Sistema para coleta dos resíduos separados pelos consumidores diretamente em seus domicílios, incluída a coleta seletiva.

Sistema de Coleta Itinerante

Sistema para a coleta dos resíduos, utilizando veículos especializados disponibilizados pelos fabricantes e importadores, ou representantes destes, por meio de visitas programadas aos pontos de entrega e centrais de recebimento devidamente pré-cadastrados.

T

Taxa

Modalidade de tributo que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição e que, por exigência constitucional, somente pode ser estabelecida por intermédio de lei. No caso específico da taxa de manejo de resíduos sólidos, ainda que a mesma seja cobrada no mesmo boleto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o valor correspondente aos serviços de manejo de resíduos sólidos prestados, ou colocados à disposição dos munícipes, deve, necessariamente, ser discriminado em separado.

Terceirização

Contratação formal de terceiros para a execução de atividades de responsabilidade ou de interesse do contratante. No que diz respeito, especificamente, aos serviços de manejo de resíduos sólidos –de responsabilidade do poder público municipal, no caso dos essenciais; e/ou de seu interesse, no caso dos acessórios ou complementares – a empresa ou entidade formal contratada recebe remuneração pelo serviço efetivamente prestado, conforme estabelecido no contrato, e é fiscalizada pela instância do poder público municipal responsável pela gestão dos serviços de manejo de resíduos sólidos. A terceirização de serviços pode ocorrer em diversas escalas, abrangendo desde a contratação de empresas especializadas e bem estruturadas, até a contratação de microempresas ou cooperativas de trabalhadores que possam executar, por exemplo, a coleta regular de resíduos domiciliares em regiões de difícil acesso, com o emprego de veículos de tração animal.

Trabalho social desenvolvido com os catadores

Conjunto de atividades e ações desenvolvidas pela entidade prestadora de serviços com os objetivos de criar oportunidades de formação, crescimento pessoal, trabalho e renda familiar, e prestar esclarecimentos sobre a necessidade das medidas de segurança, higiene, proteção individual etc., dos catadores de lixo. As atividades e ações são classificadas, quanto ao tipo, em: cadastro em unidades de disposição de resíduos no solo e encaminhamento a postos de trabalho e geração de renda – quando existe cadastro nas unidades de disposição de resíduos no solo, visando encaminhar trabalhadores a postos de trabalho e geração de renda; encaminhamento a postos de trabalho e geração de renda em programas de coleta seletiva – quando existem ações que visam encaminhar os catadores a postos de trabalho e geração de renda; organização social dos catadores (cooperativas, associações etc.) – quando existem atividades ou ações no âmbito social, no sentido de efetivar e/ou ampliar a organização social dos catadores.

Transporte primário

Transporte de produtos e embalagens descartados dos locais de entrega até centros de triagem, locais de armazenamento temporário ou diretamente para destinação final ambientalmente adequada (Artigo 2º, Inciso II da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014).

Tratamento e/ou disposição final do lixo

Tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos em: vazadouros a céu aberto, ou lixões; vazadouros em áreas alagadas, aterros sanitários; aterros controlados e de resíduos especiais; unidade de compostagem; ou usina de incineração.

Triagem de recicláveis

Atividade de recepção, controle, segregação e separação dos resíduos. Separação, por tipos, dos materiais resultantes da coleta seletiva de resíduos recicláveis, seguida de seus adequados acondicionamento e estocagem, bem como de sua periódica comercialização, operação esta que pode ou não ser precedida de algum tipo de reprocessamento de natureza industrial, destinado a agregar valor aos resíduos recuperados.

U

Unidade de compostagem

Conjunto das instalações, dotadas ou não de equipamentos eletromecânicos, destinadas ao processamento de resíduos orgânicos facilmente biodegradáveis, provenientes da poda de árvores e gramados, bem como da coleta diferenciada – junto a centrais de abastecimento, mercados, estabelecimentos de venda a varejo de legumes e frutas, ou sacolões, supermercados e outros locais em que esse tipo de resíduo é gerado em maiores quantidades – de modo a transformá-los em composto orgânico, como fertilizante e condicionador de solos, sob controle e monitoramento sistemáticos.

Unidades de destinação e tratamento

Local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, a destruição térmica. Inclui a desmontagem de produtos e embalagens considerados resíduos de significativo impacto ambiental;

Unidades de destinação móvel de tratamento

Equipamento autônomo, que pode ser deslocado temporariamente aos locais de geração de resíduos, aos pontos ou locais de entrega, aos PEV´s, aos Postos de recebimento, às centrais de recebimento ou pontos de concentração ou transbordo e às centrais de triagem, destinado ao tratamento e/ou reciclagem de resíduos;

Unidades de destinação compacta fixa de tratamento

Equipamento compacto, que pode ser instalado nos locais de geração de resíduos, nos pontos ou locais de entrega, nos PEV´s, nos postos de recebimento, nas centrais de recebimento ou pontos de concentração ou transbordo e nas centrais de triagem, destinado ao tratamento e/ou reciclagem de resíduos.

Unidade de processamento de resíduos sólidos urbanos

Instalação, dotada ou não de equipamentos eletromecânicos, em que quaisquer tipos de resíduos sólidos urbanos são submetidos a qualquer modalidade de processamento, abrangendo desde a simples transferência, ou transbordo, de um tipo de veículo coletor para outro, de maior capacidade, até, por exemplo, o tratamento em uma sofisticada unidade de incineração ou de desinfecção por meio de microondas.

Usina de reciclagem

Instalação apropriada para separação e recuperação de materiais usados e descartados presentes no lixo e que podem ser transformados e reutilizados.

Unidade de reciclagem de entulhos

Conjunto das instalações, equipamentos mecânicos, máquinas e veículos destinados ao processamento dos entulhos gerados na construção civil (rejeitos de novas edificações, de reformas e/ou de demolições), de modo a permitir e/ou facilitar seu reaproveitamento como matéria-prima na própria indústria da construção civil. O processamento dos resíduos nessas unidades é feito por fases distintas e subsequentes –recebimento; segregação, ou limpeza preliminar; trituração; separação eletromagnética de metais ferrosos; classificação granulométrica do material triturado, por peneiramento mecânico; e estocagem do produto final, por classes, para expedição – implicando na necessidade, de áreas e instalações diversificadas, compatíveis com a natureza das atividades que nelas se deve desenvolver; com a quantidade máxima possível de resíduos a processar a cada dia; e com o tempo máximo admissível de estocagem, na unidade, do resíduo bruto a ser processado e dos materiais resultantes do processo de beneficiamento.

Unidade de triagem e compostagem

Conjunto das instalações, dotadas ou não de equipamentos eletromecânicos, que têm como matéria prima resíduos provenientes da coleta regular de resíduos sólidos domiciliares, eventualmente oriundos de parcelas selecionadas da zona urbana, e nas quais são executados os trabalhos de separação preliminar (catação manual em canaleta fixa ou esteira rolante) dos resíduos potencialmente recicláveis, sendo os resíduos eminentemente orgânicos biodegradáveis encaminhados para a compostagem, em pátio e/ou em biodigestores, eventualmente após a remoção eletromagnética de metaisferrosos e a trituração do restante dos resíduos em moinhos de martelos apropriados.

V

Varrição de vias e logradouros públicos

Remoção, manual ou mecânica, de resíduos acumulados nas vias e logradouros públicos, tanto por causas naturais como, por exemplo, folhas da arborização pública, quanto em função de procedimentos inadequados da população como, por exemplo, papéis e embalagens descartáveis.

Vazadouro a céu aberto

Local utilizado para disposição do lixo, em bruto, sobre o terreno, sem qualquer cuidado ou técnica especial. O vazadouro a céu aberto caracteriza-se pela falta de medidas de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública.

Vazadouro em áreas alagadas

Corpo d’água utilizado para lançamento do lixo, em bruto.


Palavras-chave: "mercado de resíduos", "tecnologia ambiental", "residuos solidos", "residuos industriais", "tratamento de lixo", "usina para tratamento de lixo", "aterro sanitário", "desperdicio zero", "waste zero", "reciclagem", "logística reversa", "economia circular", "compra-e-venda de residuos", "garrafas PET", "reciclagem de *", "plásticos", "isopor", "metais ferrosos", "metais não ferrosos", "areia", "entulho", "orgânicos", "óleo de cozinha", "óleo lubrificante", "couro", "solidificador", "solventes", "águas residuais", "eletro-eletrônicos", "baterias", "papel", "papelão", "embalagens", "tetrapak", "madeira", "paletes", "borrachas", "pneus", "vidros", "tecidos", "lonas", "fibras", "maquinas e equipamentos", "odores", "triturador", "compactador", "lixeira", "conteiner", "coleta seletiva", "separação de resíduos", "processamento de resíduos", "lixo em energia", "plantas de cogeração", "CHP", "Pirolise". 

Atualizado 12.06.2018

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