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GLOSSÁRIO TÉCNICO SOBRE LOGÍSTICA REVERSA

Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto (Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 12.305/2010).

Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final (Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 12.305/2010).

Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição (Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 12.305/2010).

Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (Artigo 3º, Inciso XII da Lei nº 12.305/2010).

Recipiente coletor: Recipiente apropriado para o depósito e armazenamento temporário dos RESÍDUOS descartados pelos Consumidores ou gerados no local, para posterior encaminhamento ao destino especificado pelo SISTEMA.

Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Artigo 3º, Inciso XV da Lei nº 12.305/2010).

Resíduos Pós-Consumo de Significativo Impacto Ambiental (RESÍDUOS): São os resíduos provenientes de produtos e embalagens que, após o consumo, resultam em significativo impacto ambiental, conforme a relação constante do Artigo 2º, Parágrafo único da Resolução SMA no 45, de 23 de junho de 2015.

Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Artigo 3º, Inciso XVI da Lei nº 12.305/2010).

Resíduos Sólidos de Interesse: aqueles que, por suas características de periculosidade, toxicidade ou volume, possam ser considerados relevantes para o controle ambiental (Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 54.645/2009).

Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei (Artigo 3º, Inciso XVII da Lei nº 12.305/2010).

Responsabilidade Pós-Consumo: os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei no 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final. A responsabilidade pós-consumo contemplará a logística reversa, definida conforme o inciso XII, do Artigo 3º, da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Serviço Público de Limpeza Urbana e de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007 (Artigo 3º, Inciso XIX da Lei nº 12.305/2010).

Sistema de Logística Reversa (SISTEMA): conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos RESÍDUOS ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Esquema de Coleta Porta a Porta: esquema de coleta em que os RESÍDUOS separados pelos consumidores são coletados diretamente em seus domicílios.

Esquema de Coleta Itinerante: esquema em que a coleta dos RESÍDUOS é realizada com veículos especializados disponibilizados pelos fabricantes e importadores, ou representantes destes, por meio de visitas programadas aos pontos de coleta, pontos de entrega e centrais de recebimento devidamente pré-cadastrados, ou, no caso das campanhas de coleta, por meio de visitas programadas a pontos estabelecidos em caráter temporário.

Armazenamento: atividade de armazenar temporariamente os RESÍDUOS, em locais adequados, até o seu encaminhamento a uma central de recebimento, central de triagem, à destinação final ambientalmente adequada ou devolução ao fabricante, importador, comerciante varejista ou atacadista.

Coleta: atividade de retirada dos RESÍDUOS dos pontos de entrega, ou diretamente no domicílio do consumidor.

Controle: atividade de registro dos dados referentes aos RESÍDUOS recebidos, tais como peso e demais características determinadas pelo SISTEMA.

Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 12.305/2010).

Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Artigo 3º, Inciso VIII da Lei nº 12.305/2010).

Recebimento: atividade de recepção dos RESÍDUOS nos pontos de entrega, centrais de triagem, nas centrais de recebimento, no sistema de coleta porta a porta ou no sistema de coleta itinerante.

Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Artigo 3º, Inciso XIV da Lei nº 12.305/2010).

Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei nº 12.305/2010).

Transporte Primário: transporte de produtos e embalagens descartados dos locais de entrega até centros de triagem, locais de armazenamento temporário ou diretamente para destinação final ambientalmente adequada (Artigo 2º, Inciso II da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014).

Triagem: atividade de recepção, controle, segregação e separação dos RESÍDUOS.

Ponto de coleta: Local, estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao controle e armazenamento temporário dos RESÍDUOS gerados nos próprios estabelecimentos, até que esses materiais sejam transferidos a uma Central de Recebimento ou Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada.

Ponto ou local de entrega: local, estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos RESÍDUOS gerados nos próprios estabelecimentos ou entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos a uma Central de Recebimento ou Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada.

Esta definição equivale também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras. Os Locais de Entrega, conforme o Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores possam efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa.

Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos: Local destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos, de acordo com a Lei Federal no 9974, de 06 de junho de 2000 regulamentada pelo Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002.

Central de Recebimento ou Ponto de Concentração ou Transbordo: Unidade destinada ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário, sem triagem, dos resíduos entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de Pontos de Entrega Voluntária, Pontos ou Local de Entrega, Pontos de coleta ou de Sistemas Porta-a-Porta ou Itinerantes, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada.

Central de Triagem: Local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem e rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas.

Unidades de Destinação:

  • De Tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, a destruição térmica. Inclui a desmontagem de produtos e embalagens considerados resíduos de significativo impacto ambiental;
  • Móvel de tratamento e/ou reciclagem de resíduos: equipamento autônomo, que pode ser deslocado temporariamente aos locais de geração de resíduos, aos Pontos ou Locais de Entrega, aos Pontos de Coleta, aos PEV´s, às Centrais de Recebimento ou Pontos de Concentração ou Transbordo e às Centrais de Triagem, destinado ao tratamento e/ou reciclagem de resíduos.
  • Compacta fixa de tratamento e/ou reciclagem de resíduos: equipamento compacto, que pode ser instalado nos locais de geração de resíduos, nos Pontos ou Locais de Entrega, nos Pontos de Coleta, nos PEV´s, nas Centrais de Recebimento ou Pontos de Concentração ou Transbordo e nas Centrais de Triagem, destinado ao tratamento e/ou reciclagem de resíduos.COMERCIANTE ATACADISTA: pessoa jurídica que comercializa determinados produtos no atacado para os comerciantes varejistas e consumidores.

Entidades: 

  • Comerciante varejista: pessoa jurídica que comercializa determinados produtos diretamente para os consumidores finais.
  • Empresa aderente: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, ou comerciante, que adere ao sistema de logística reversa estabelecido no Termo de Compromisso para a Logística Reversa.
  • Entidade Gestora (EG): pessoa jurídica, sem fins lucrativos, administrada por fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, ou suas entidades representativas, com o objetivo de gerir o SISTEMA, inclusive para fins de prestar informações ao Sistema Ambiental e representar o SISTEMA nas tratativas com os terceiros, dentre outras.
  • Entidade Representativa Signatária: entidade que representa os fabricantes ou importadores ou distribuidores ou comerciantes, responsável para fins de atendimento das responsabilidades de estruturação, implementação e operação do sistema de logística reversa e que assinam o Termo de Compromisso para a Logística Reversa.
  • Fabricante ou Produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de determinado produto, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador, quando for o caso. Os “fabricantes” são considerados os detentores das marcas dos respectivos produtos, bem como aqueles que em nome destes realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.
  • Geradores de Resíduos Sólidos (GERADOR): pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo (Artigo 3º, Inciso IX da Lei nº 12.305/2010).
  • Interveniente Anuente: pessoa jurídica representante da categoria dos fabricantes, e/ou importadores e/ou distribuidores e/ou comerciantes ou outro partícipe do SISTEMA e que figura nos Termos de Compromisso para a Logística Reversa para registrar ciência e concordância com os termos avençados.
  • Importador: pessoa jurídica que realiza ou se responsabiliza pela importação de produtos, devidamente autorizada para o exercício da atividade.
  • Operador Logístico: pessoa física ou jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento e transporte de RESÍDUOS, devidamente autorizados pelos órgãos competentes e que pode ou não ser aderente a Termo de Compromisso para Logística Reversa.
  • Reciclador: pessoa jurídica que tem por objetivo a atividade de reciclagem dos RESÍDUOS, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Crédito: 
CETESP 

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