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BIOTERA INTELIGÊNCIA SUSTENTÁVEL NOS NEGÓCIOS
BIOTERA INTELIGÊNCIA SUSTENTÁVEL NOS NEGÓCIOS anúncios
Descrição: Você já percebeu que a Gestão pela Sustentabilidade é uma questão financeira. Soluções no mercado para seus negócios, criando e mantendo vantagem competitiva, adequando-o às premissas produtivas e necessidades comerciais. 1. Implantar um programa de Sensibilização, no modelo top-down, atingindo todos os níveis da sua Empresa. A ideia é dar uma percepção clara a todos os stakeholders a importância e os benefícios que a sustentabilidade traz para o crescimento e perenidade da empresa e de suas vidas como o código de ética e conduta, programa de voluntariado empresarial, semana da sustentabilidade com palestras e oficinas, ações de redução de resíduo, consumo de água, educação ambiental. A imaginação é o limite. 2. Conhecer e gerenciar os requisitos legais obrigatórios, além de ter a sua contabilidade socioambiental, através de uma ferramenta fácil, ágil e dinâmica. Isso ajudará a criar indicadores em cada ação para a Sustentabilidade. Pode integrar com outros requisito obrigatório ou voluntário. Seu negócio compliance (de acordo) com o que precisa ser atendido. 3. Diagnosticar e analisar todos os resíduos (sólidos, líquidos e gasosos) para implementar o MSR - Manejo Sustentável de Resíduos, um modelo inovador que garante a rastreabilidade dos resíduos desde a sua geração até sua destinação final, aplicando técnicas para redução dos mesmos e maximização dos resultados. Também terá o seu PGRS - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, obrigação legal que é regida pela PNRS. A ferramenta integrada toda a sua cadeia de resíduos (coleta/transporte, transbordo e destino final) e integra com os órgãos ambientais locais. 4. Desenvolver um projeto de Segurança e Saúde do Trabalhador (dentro e fora da sua Empresa), atingindo todos os níveis de organização e cumprir rigorosamente os requisitos obrigatórios. Toda a comunidade em torno estará também protegida. Sucesso e ótimo 2018
Data da publicação: 23-01-18
Descrição: Criamos um ciclo de sustentabilidade 360º, que gera empregos e renda localmente: http://gocilreforme.com.br/
Data da publicação: 19-12-17
Descrição: Legislações recentes, do Meio Ambiente, Segurança e Saúde do Trabalho e Responsabilidade Social que impacta o seu negócio. Conhece-la e gerencia-la são necessidades do seu negócio. Manter-se de acordo com as legislações coloca seu negócio em novos patamares comerciais e atende a premissas produtivas. É por isso que o GLAS atende suas exigências através da melhor ferramenta. Mas nosso diferencial é a assessoria. Para seu conhecimento e providências: Paraná LEI-PR-19261-2017: Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências. VII - a responsabilidade da destinação dos geradores, produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento; VI - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado; LEI-PR-19260-2017: Dispõe sobre medidas de coleta e de reciclagem de óleos de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos em todo o Estado do Paraná. Art. 1º Dispõe sobre medidas de coleta e de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos a fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar. Art. 2º Os estabelecimentos industriais e comerciais que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal para uso culinário próprio ou para preparo de produtos a serem comercializados ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos, respeitando o seguinte: DEC-PR-8426-2017: Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. Art. 1.º Ficam obrigados os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, compreendidas nessas as autarquias, as empresas públicas, as fundações e as sociedades de economia mista, a proceder a separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados no desempenho de suas atividades e a dar-lhes a correta destinação, conforme estabelecido neste Decreto. PORT-IAP-PR-223-2017: Art. 1º - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros previstos na Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990. Art. 5º - Fica permitido a produção de sons e ruídos nos estabelecimentos comerciais que receberem tratamento acústico para mantê-los dentro dos padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990. Minas Gerais DELIB-NORM-COPAM-MG-217-2017: Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Parágrafo único - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais. Sao Paulo RESL-SMA-SP-155-2017: Acrescenta e altera dispositivos à Resolução SMA nº 51, de 31 de maio de 2016, que disciplina o procedimento de conversão de multa administrativa simples em serviço ambiental. Parágrafo único - O valor convertido deverá ser suficiente para custear a restauração ecológica de, no mínimo, 1 (um) hectare, podendo ser aceita a consolidação do valor de diversas multas aplicadas em Autos de Infração Ambiental de uma mesma pessoa física ou jurídica, ou, ainda, em se tratando de grupo empresarial, de diversas empresas, desde que todas elas assinem o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental -TCRA, que deverá estabelecer a obrigação solidária pelo compromisso firmado”. (NR) Amazonas PORT-IPAAM-AM-136-2017: Considerando a necessidade da implementação do Sistema Informatizado de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento como escopo deste órgão Ambiental. Art. 1o A partir do dia 07 de dezembro de 2017, o requerimento e o total processamento com vistas à obtenção de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Única (LAU) de atividades industriais, bem como as respectivas renovações, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, serão realizados exclusivamente por intermédio do Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental. Art. 3o A alteração dos prazos, medida permitida em função do § 1o do Art. 25 da Lei n° 3.785/2012, será feita por Parecer Técnico, assinado pelo Diretor Técnico, que demonstre cronograma detalhado do procedimento de licenciamento e as razões do órgão ambiental que ensejaram a alteração, devendo ser informado por ofício ao Empreendedor para a sua concordância. Parágrafo único. O Parecer Técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser digitalizado e juntado ao processo digital de licenciamento. Federal RESL-CONTRAN-716-2017: Estabelece a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em atendimento ao disposto no art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Art. 2º A Inspeção Técnica Veicular (ITV) será realizada para fins de avaliação das condições de segurança dos veículos registrados no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e será executada em todo o território nacional, conforme determinado por esta Resolução. DEC-LEG-172-2017: Aprova os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho. LEI-13530-2017: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. Art. 6o.-G: É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies. Biotera, trabalhamos para você e com você
Data da publicação: 14-12-17
Descrição: Assessoria continua e irrestrita, com uma ferramenta fácil, ágil e objetiva. A produtividade de toda equipe será visivelmente melhorada. Acompanhamento sistemático e assessoria em conformidade legal e requisitos obrigatórios para o Meio Ambiente, Segurança e Saúde do Trabalho, Responsabilidade Social. Gerencia os requisitos obrigatórios da sua cadeia de suprimentos e outros que desejar. Atuamos no México e Argentina e onde você precisar. [email protected]
Data da publicação: 05-12-17
Descrição: A Agenda de Desenvolvimento Sustentável Pós-2015, agora chamada Agenda 2030, corresponde a conjunto de programas, ações e diretrizes que orientarão os trabalhos das Nações Unidas e de seus países membros rumo ao desenvolvimento sustentável. Concluídas em agosto de 2015, as negociações da Agenda 2030 culminaram em documento ambicioso que propõe 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas correspondentes, fruto do consenso obtido pelos delegados dos Estados-membros da ONU. Os ODS são o cerne da Agenda 2030 e sua implementação ocorrerá no período 2016-2030. A agenda 2030 requer o envolvimento de ações de toda a sociedade para que possamos contribuir para um desenvolvimento mais sustentável. As redes locais do Pacto Global da ONU se dedicam a traduzir os ODS para as empresas, possibilitando que elas usem essas metas para promover melhores práticas corporativas e oportunidades de crescimento sustentável. Há diversos mecanismos para que empresas possam entender, analisar e aplicar os ODS na política empresarial: O guia Um Pacto Global para o desenvolvimento sustentável, há orientações de como as empresas podem ajudar a avançar no cumprimento da Agenda 2030, operando alinhadas com os ODS. A publicação "Matrizes setoriais para os ODS" expõe casos específicos por setor, com exemplos e ideias para ações corporativas relacionadas aos ODS. Uma série de edições com cada matriz apresentará as principais ações e decisões tomadas por diversas empresas para os ODS. A primeira é sobre o setor de serviços financeiros; A próxima será sobre transportes, cuja primeira versão, ainda em formatação, se encontra disponível. Já o guia Call to action: derrubando barreiras legais para o empoderamento econômico das mulheres chama a atenção para a importância da igualdade de gênero nas organizações. O Poverty Footprint é uma ferramenta de avaliação que possibilita empresas e sociedade civil fazerem parcerias para a compreensão dos impactos corporativos multidimensionais da pobreza. Como uma ferramenta que ajuda a implementar os ODS, o guia promove o engajamento entre as partes interessadas e a parceria entre empresas e sociedade civil como forma de estabelecer estratégias de negócios para a redução da pobreza. No caso da publicação Contribuições das Associações Empresariais e Iniciativas Setoriais para o Desenvolvimento Sustentável, ela apresenta exemplos de como as associações empresariais podem e estão contribuindo para o desenvolvimento sustentável. Esta coleção de cases demonstra como os negócios podem ajudar seus membros a avançar no desenvolvimento sustentável por meio de informação e disseminação de conhecimento; capacitação e educação, especificações e padrões técnicos; fomento a políticas públicas e promovendo parcerias. Já o guia Implementando modelos de negócios inclusivos dá detalhes sobre modelos de negócios inclusivos e como empresas podem endereçar limitações internas e externas à sua implementação. Este manual também induz as empresas a alcançarem perspectivas únicas e contribuições para pessoas de baixa renda, funcionários e partes interessadas na sua cadeia de valor e comunidade. Finalmente, a publicação Empresas: Uma força poderosa para promover o entendimento entre Religiões e Paz oferece uma importante contribuição nas duas áreas, trazendo benefícios para as empresas e as sociedades nas quais operam. Ainda pensando na questão de entendimento das questões de sustentabilidade, há duas iniciativas digitais que visam explicar de forma amigável e otimista os sentidos de “sustentabilidade” e “desenvolvimento sustentável, atrelados aos ODS. A primeira é http://mundoise.isebvmf.com.br/, uma forma bem-humorada de abordar o valor “sustentabilidade” conforme contextos de situações da vida real. Foi lançada há poucos meses como interface lúdica do Índice de Sustentabilidade (ISE). Apresenta o conjunto de temas desse indicador para estimular a disseminação das práticas contempladas em seu questionário, assim como uma visão integrada sobre a agenda da sustentabilidade empresarial. Permite acessar informações sobre os temas tratados e seus inter-relacionamentos, e também conduz os mais interessados às perguntas do questionário. A segunda – sustentáculos.pro.br –, em pleno lançamento, é mais dirigida a educadores em geral (inclusive pais de adolescentes) com o objetivo de facilitar o acesso aos melhores conteúdos, tanto sobre os aspectos mais conceituais da sustentabilidade do desenvolvimento (organizados em oito temas) quanto sobre cada um dos 17 ODS.
Data da publicação: 23-11-17
Descrição: Uma dos grandes desafios, quando se trata de discutir a questão ambiental, é o de compatibilizar crescimento econômico com a preservação ambiental. Nesse sentido devemos analisar as ações humanas durante longo período de tempo, uma vez que com a desbravação do meio ambiente para se criar condições de vida, que conforte, houve e ainda há o domínio extremo do homem sobre o meio ambiente, onde estamos consumindo muito mais do que o meio possa nos oferecer, o que afeta diretamente as questões econômicas da humanidade. Apesar da mentalidade com relação às questões ambientais ter evoluído bastante em poucas décadas, muitas empresas no Brasil ainda encontram-se fora dessa evolução, onde na maioria dos casos as empresas não possuem uma consciência ambiental, podendo ser classificadas como empresas reativas que respeitam as normas (legislações) por conta da pressão fiscalizadora e pelo surgimento de barreiras no comércio internacional e a imposição da sociedade para que as empresas busquem ser socialmente e ambientalmente responsáveis. Do ponto de vista econômico um SGA estruturado, permite a redução de custos, devido à eliminação ou redução de desperdícios, e/ou aumento de receitas, como consequência da melhoria da imagem da empresa no mercado e melhor aceitação de seus produtos. Por sua vez, a melhora do desempenho financeiro através da melhora pelo desempenho ambiental, gera um aumento da disponibilidade de recursos financeiros para o suporte e manutenção do próprio SGA, podendo produzir novas melhorias do desempenho ambiental. Além disso, fatores sociais (exigências dos consumidores e ações de entidades não- governamentais) e fatores políticos (imposição de restrições, multas e novas legislações) exercem pressões adicionais para a introdução do gerenciamento ambiental nas empresas. A gestão ambiental oferece às empresas oportunidade de adicionar valor e ainda obter vantagens competitiva por meio da percepção pública, economia de custos ou rendimentos adicionais, enquanto alivia os efeitos de produtos e processos produtivos no ambiente. Portanto, uma empresa que demonstra que está avançando em termos de uso de tecnologias ambientalmente amigáveis ou em relação a utilização de processos produtivos sustentáveis poderá obter diversos benefícios, tais como: aumento no comprometimento dos funcionários; mitigação dos danos ambientais (redução dos riscos); menores custos de produção; menor custo de disposição de resíduos; melhores oportunidades de negócios; processos mais eficientes; redução do consumo de energia, água e materiais, além da diminuição na emissão de poluentes e resíduos. Portanto embora exista um gasto para implementação de um SGA e obtenção da certificação ISO 14001, este investimento são compensados pelas vantagens ambientais, econômicas e estratégicas advindas da certificação. Isto faz com que a implementação de um SGA seja uma ferramenta muito útil para organizações que queiram melhorar seu desempenho ambiental ou obter uma vantagem estratégica sobre seus competidores.
Data da publicação: 22-10-17
Descrição: Deliberação do CORI - Comitê Orientador para a Implementação da Logística Reversa - de 25 de Setembro de 2017, traz mudanças significativas e positivas para o setor que precisa cumprir a legislação federal 12.305. É o momento da efetiva criação de um novo modelo economico, ambiental e social de forma digna e constante, valorizando a cadeia. Atrevo a dizer que é um basta a exploração da miséria e um incentivo a inovação tecnologica. Reveja seu PGRS - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O mesmo não é apenas um documento, um papel assinado e recolhido a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Criamos e implementamos o seu Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos sob a ótica legal, com as melhores técnicas ambientais, a valorização social da sua cadeia e no equilíbrio financeiro exigido. COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA DELIBERAÇÃO No 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto 2010, no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro 2010, e o que consta no Processo Administrativo SEI nº 02000.000041/2016-05, resolve aprovar a seguinte Deliberação: Seção I Diretrizes Gerais Art. 1o A implementação de sistemas de logística reversa deve buscar atender as seguintes diretrizes: I - adotar medidas e alternativas para a não-geração de resíduos sólidos no ciclo de vida dos produtos; II - compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com a gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; III - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; IV - adotar medidas que garantam a redução da geração de resíduos sólidos, os danos ambientais e o desperdício de materiais durante as diversas etapas do ciclo de vida dos produtos; V - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; VI - estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VII - propiciar às atividades produtivas a eficiência e sustentabilidade por meio da utilização de produtos e embalagens com maior reciclabilidade; VIII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental; IX - estimular a participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis na coleta seletiva de resíduos; X - manter sistema de informação atualizado e disponível, permitindo uma adequada fiscalização e controle; e XI - manter ações educativas com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de logística reversa. Seção II Sistemas de Logística Reversa e os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 2o Devem ser objeto prioritário dos acordos setoriais ou termos de compromisso para a implementação de sistemas de logística reversa de cada cadeia, nos termos da Lei no 12.305, de 2010, os produtos e embalagens cujos resíduos sejam classificados, quanto à origem, como resíduos domiciliares ou os resíduos a eles equiparados pelo Poder Público local e, quanto à periculosidade, os classificados como resíduos perigosos. § 1o Os acordos setoriais ou termos de compromisso deverão prever as formas de integração dos geradores dos resíduos não elencados no caput aos sistemas de logística reversa de cada cadeia. § 2o Os geradores cujos resíduos não se enquadrem no caput poderão ser incluídos em um sistema de logística reversa mediante prévio ajuste com entidade gestora ou com os signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso. § 3o A inclusão referida no parágrafo anterior poderá ser feita quando da negociação para aquisição dos produtos e embalagens. Art. 3o Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, são sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, devem incluir nesse plano os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa. Seção III Entidades Gestoras, Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes Art. 4o Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes podem instituir entidade gestora, dotada de personalidade jurídica própria, com o objetivo de implementar sistema de logística reversa, bem como cuidar de sua operação e administração. § 1o Havendo viabilidade técnica e econômica, os sistemas de logística reversa podem prever a criação de mais de uma entidade gestora, sendo permitido às empresas participantes filiar-se a uma ou mais delas. § 2o Os sistemas de logística reversa que adotarem a solução prevista no § 1o devem estabelecer as regras necessárias para conciliar e harmonizar a relação comercial das múltiplas entidades gestoras entre elas próprias e com as empresas partícipes da logística reversa. Art. 5o A entidade gestora tem a incumbência de administrar a implementação e a operação do sistema de logística reversa para garantir o atingimento das metas estabelecidas, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos produtos e embalagens objeto de logística reversa. § 1o Para atender ao disposto no caput podem as entidades gestoras atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados para tanto. § 2o Os procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados na rede de pontos de recebimento dos sistemas de logística reversa devem atender ao disposto na Deliberação no 10, de 2014, do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa. § 3o As entidades gestoras e os signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso podem implantar instalações especiais e formas de transporte adequadas destinadas especificamente ao manuseio, armazenamento seguro e transporte primário ambientalmente adequado dos produtos e embalagens que se enquadrem no art. 5o da Deliberação no 10, de 2014. Art. 6o As entidades gestoras, agindo em nome dos signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso, estabelecerão a distribuição dos pontos de recebimento dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa, bem como informarão a população e ao Poder Público sobre sua localização. § 1o Poderão ser adotadas medidas de incentivo ou de compensação financeira aos estabelecimentos que cooperarem com a coleta dos produtos e embalagens descartados. § 2o Os estabelecimentos comerciais e de distribuição poderão ser dispensados da obrigação de instalar pontos de recebimento desde que não resulte em prejuízo à eficiência do sistema de logística reversa. Seção IV Abrangência dos Sistemas de Logística Reversa Art. 7o Consoante o disposto no art. 34, da Lei no 12.305, de 2010, os sistemas de logística reversa instituídos por acordos setoriais ou termos de compromisso podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal. Parágrafo Único. Salvo referência em contrário, expressa no edital de chamamento, os acordos setoriais firmados pela União têm abrangência nacional e devem prover formas para atender à totalidade da população do país. Art. 8º Será admitida a utilização de alternativas viáveis para a coleta e destinação final dos produtos e embalagens descartados, como a coleta itinerante, a participação do Poder Público local, nos termos da Lei no 12.305, de 2010, e outras formas facilitadoras. Seção V Efeito Vinculante dos Acordos Setoriais Art. 9o Os não signatários, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens objeto de logística reversa, instituída por acordo setorial firmado com a União, são obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes dos respectivos acordos. Parágrafo único. As obrigações a que se refere o caput deste artigo incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, ao controle e registro da operacionalização dos sistemas de logística reversa, ao plano de comunicação, à avaliação e monitoramento dos sistemas, às penalidades, além de obrigações específicas imputadas a fabricantes e importadores, aos distribuidores e aos comerciantes. Art. 10. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no artigo 9º poderão, nos termos do disposto na Lei no 12.305, de 2010, e do Decreto nº 7.404, de 2010, firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio. Art. 11. A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual e municipal não altera as obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no art. 9º e deverão ser compatíveis com as normas dos acordos setoriais ou termos de compromisso firmados com a União, nos termos do art. 34, § 1o, da Lei no 12.305, de 2010, ressalvadas as hipóteses de aplicação do § 2o do mesmo artigo. Seção VI Metas e Cronogramas de Implementação dos Sistemas de Logística Reversa Art. 12. Nos termos do art. 23, incisos VIII e IX, do Decreto no 7.404, de 2010, os sistemas de logística reversa devem estabelecer metas progressivas e cronogramas que contenham a previsão de evolução de sua implementação até o cumprimento da meta final estabelecida. § 1o Os cronogramas podem atribuir prazos diferentes para a implementação do sistema de logística reversa em todo o território nacional, de modo a contemplar as peculiaridades regionais de infraestrutura e demais condições que possam influenciar a implementação do sistema. § 2o Os cronogramas devem descrever, em bases no máximo anuais, a evolução da implementação da logística reversa, incluindo a previsão de municípios a serem atendidos pelo sistema. § 3o O sistema de logística reversa poderá ser implementado por etapas de expansão até que se atinja a totalidade do país. § 4o As metas e cronogramas poderão ser revistos, mediante a celebração de termo aditivo ao acordo setorial ou termo de compromisso. § 5o As metas poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos e regionais. Art. 13. As metas quantitativas deverão ser fixadas considerando: I - a expansão geográfica do sistema de logística reversa até a totalidade do território nacional; II - alterações na quantidade gerada de resíduos, bem como na eficiência do sistema de recolhimento; e III - outros fatores que possam ser relevantes. Art. 14. Cabe ao sistema de logística reversa garantir a destinação final ambientalmente adequada da totalidade dos produtos e embalagens descartados adequadamente em seu âmbito. Seção VII Acompanhamento da Implementação e Divulgação dos Sistemas de Logística Reversa Art. 15. Deve ser criado, para cada sistema de logística reversa, Grupo de Acompanhamento de Performance-GAP, destinado ao acompanhamento e divulgação de sua implementação. § 1o O GAP deve ser formado pelos representantes das empresas fabricantes, importadoras, comerciantes e distribuidoras ligadas à cadeia de produtos sujeita à logística reversa, bem como por representantes de suas entidades gestoras, se houver. § 2o O setor empresarial deverá criar e manter, diretamente ou por meio das entidades gestoras, portal e sistema de informação para divulgação das ações de logística reversa sobre sua responsabilidade. § 3o Deverá ser garantido ao Poder Público o acesso ao sistema de informação referido no § 2o para o acompanhamento da implementação e operação do sistema de logística reversa, inclusive de seu desempenho. Art. 16. Os responsáveis pelo sistema de logística reversa deverão elaborar e publicitar relatórios anuais de desempenho com base nos critérios estabelecidos nos acordos setoriais ou termos de compromisso e pelos órgãos ambientais competentes. Art. 17. Os signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso devem realizar, diretamente ou por meio das entidades gestoras, campanhas educativas e de divulgação para promover o descarte adequado dos produtos e embalagens objeto de logística reversa. Seção VIII Disposições Transitórias e Finais Art. 18. Os sistemas de logística reversa existentes nesta data deverão, na próxima revisão ou aditamento a que se submetam, adequar-se aos termos desta Deliberação. Art. 19. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. SARNEY FILHO :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: VISITE NOSSO SITE http://biotera.net.br/index
Data da publicação: 04-10-17
Descrição: Evidenciar a situação de conformidade legal ambiental - e outros requisitos do seu negócio - é uma necessidade emergente para todas as organizações. A adequação de seu processos e colaboradores será identificada após uma análise inicial, desenvolvido a partir das interfaces ambientais e/ou sociais da sua organização e elaborado em função das situações específicas do seu negócio em face às exigências legais. A auditoria irá avaliar o atendimento as legislações e normas nas esferas federal, estadual e municipal. Informações para as partes interessadas estarão disponíveis a qualquer momento, inclusive sua contabilidade socioambiental e projeções futuras de investimento e para tomar decisões precisas. As instituições de crédito e fomento - entre outros - estão cada vez mais exigindo informações do cumprimento e valores utilizados no intuito de conhecer explicitamente o risco socioambiental do seu negócio e melhorar seu rating de crédito. Equipe multidisciplinar com vasta experiência assessorará para conduzi-lo nas melhores alternativas e em sua implementação. GLAS é a sua próxima ferramenta. Visite o nosso site http://biotera.net.br/
Data da publicação: 26-09-17