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- Último login: 23-05-18
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Marcelo Dantas anúncios
Descrição: Estudos dos especialistas do instituto dos Advogados Brasileiros -IAB sobre temas atuais. Os estudos colecionados analisam temas contemporâneos que continuamente, e de modo crescente fomentam as pautas acadêmicas, dos planos de governo e de conflitos submetidos aos Tribunais. A leitura desperta indagações que acredito habitar a pauta do leitor. Quais as responsabilidades do gestor público que não planifica o abastecimento hídrico e o saneamento básico? A ineficiência do saneamento evidenciada na pesquisa disposta neste livro, repercute responsabilidade civil e penal relativa ao analfabetismo funcional e à sobrecarga dos hospitais públicos? No licenciamento ambiental, a substituição das análises científicas multidisciplinares, próprias da atividade administrativa do órgão ambiental, por sentenças judiciais, não raro alicerçadas em princípios constitucionais, acomoda-se no ordenamento legal? A simplificação do debate em margens jurídicas pautadas em princípios (desenvolvimento x precaução) está apta a substituir as competências dos profissionais especializados nos estudos ambientais que planificam os impactos e suas repercussões e sistemas de controle? Marcelo Buzaglo Dantas
Data da publicação: 25-05-18
Descrição: Observações de ordem técnica e jurídica A importância das florestas para o equilíbrio ambiental é indiscutível. É donde decorre a necessidade de serem elas objeto de especial proteção por parte do legislador. No Brasil, o tema vem sendo objeto de preocupação do legislador ordinário desde 1934, com a edição do primeiro Código Florestal (Decreto n. 23.793, daquele ano), sucedido pela Lei n. 4.771/65, esta que foi objeto de profundas alterações. Apesar da sua inegável importância e de ter estado em vigor por quase 40 anos, o Código Florestal anterior não nasceu como uma lei de natureza ambiental, mas tinha uma natureza muito mais econômica. Eis que sobrevém a Lei n. 12.651/12 para tratar do tema à luz da realidade de um país que nem de longe se parece com o de 1965. Ao contrário do que se poderia pensar, a nova lei, embora inequivocamente vinculada ao Direito Ambiental, não está restrita à proteção das florestas, mas possui um viés de tentar compatibilizar este direito com outros direitos fundamentais (trabalho, propriedade, desenvolvimento econômico, etc.). É neste contexto que os presentes comentários foram elaborados, ou seja, tendo como pano de fundo a circunstância de que a nova lei tem por objetivo a busca pela sustentabilidade em suas diferentes dimensões. Autor: Marcelo Buzaglo Dantas
Data da publicação: 25-05-18
Descrição: O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os casos de colisão com outros direito fundamentais. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração e, como tal, colide com outros direitos fundamentais igualmente dignos de tutela. Em tais hipóteses, diferentemente do que se dá com os conflitos de regras, em que, ante a aplicação dos critérios de solução de antinomias, uma delas é declarada inválida, nos casos de colisão de princípios, caso impossível a harmonização, a solução é dada mediante ponderação, através do uso da máxima da proporcionalidade em suas três subdimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), sempre mediante argumentação adequada. Há casos em que o teste da proporcionalidade não soluciona o conflito, dando margem ao recurso à discricionariedade judicial, sempre mediante fundamentação. O objeto do presente trabalho é analisar algumas hipóteses de colisão entre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e outros direitos fundamentais, como o patrimônio cultural, o desenvolvimento econômico e a livre-iniciativa, a propriedade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a separação de poderes, a dignidade da pessoa humana e a moradia e os direitos das populações tradicionais diante da criação de unidades de conservação. Como não há direito fundamental absoluto, nas hipóteses de colisão, caso impossível a harmonização, tanto pode prevalecer um quanto o outro, dependendo das peculiaridades do caso concreto, o que é feito através do recurso à ponderação, com a aplicação da proporcionalidade e mediante argumentação. A importância do tema é imensa em virtude da sua atualidade e do fato de que o meio ambiente é um direito altamente conflituoso, mas, ao mesmo tempo, muitíssimo flexível, o que é um estímulo à concordância prática. O texto foi elaborado levando-se em conta as mais importantes questões que envolvem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstas na Constituição da República. Buscaram-se, na doutrina especializada da Teoria Constitucional, as bases para se demonstrar a força normativa dos princípios e as técnicas de solução dos chamados casos difíceis (hard cases), que, para nós que seguimos a civil law, consistem nas situações que envolvem colisão de princípios. Ao final, examinaram-se hipóteses específicas em que o meio ambiente ecologicamente equilibrado colide com outros direitos fundamentais e a forma como os Tribunais brasileiros vêm solucionando tais controvérsias. As principais decisões do Supremo Tribunal envolvendo o tema meio ambiente foram objeto de detida análise. Questões altamente polêmicas foram trazidas à discussão, colacionando-se os diferentes entendimentos doutrinários acerca de cada controvérsia, buscando, sempre que possível, a tomada de posição. A fim de respaldar a análise de alguns institutos à luz do direito comparado, foram trazidas referências doutrinárias estrangeiras, principalmente dos Estados Unidos da América. O resultado que se pretendeu foi a sistematização de um tema dos mais complexos e instigantes, à luz da doutrina e da jurisprudência mais atuais. 2ª Edição Marcelo Buzaglo Dantas
Data da publicação: 25-05-18